
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS NOS NÍVEIS
NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS DE BASE
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS NOS NÍVEIS
NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS DE BASE
Art. 58: São considerados Núcleos quaisquer agrupamentos de pelo menos nove filiados ao
Partido, organizados por local de moradia, trabalho, movimento social, categoria profissional, local
de estudo, temas, áreas de interesse, atividades afins, tais como grupos temáticos, clubes de
discussão, círculos de estudo e outros.
§ 1º: Os Núcleos, abertos inclusive à participação de pessoas não filiadas ao Partido, com direito
a voz, são instrumentos fundamentais da organização partidária e da atuação do PT nas
comunidades, setores e de integração com os movimentos sociais.
a voz, são instrumentos fundamentais da organização partidária e da atuação do PT nas
comunidades, setores e de integração com os movimentos sociais.
§ 2º: Os Núcleos podem ser organizados em âmbito municipal ou setorial.
§ 3º: Os filiados residentes no exterior poderão organizar Núcleos, que ficarão vinculados ao
Diretório Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Relações Internacionais.
Art. 59: As funções dos Núcleos de Base são as seguintes:
a) organizar a ação política dos filiados, segundo a orientação das instâncias de deliberação e
direção partidárias, estreitando a ligação do Partido com os movimentos sociais;
b) emitir opinião sobre as questões municipais, estaduais e nacionais que sejam submetidas a
seu exame pelos respectivos órgãos de direção partidária;
c) aprofundar e garantir a democracia interna do Partido dos Trabalhadores;
d) promover a formação política dos militantes e filiados;
e) sugerir aos órgãos de direção partidária consulta aos demais Núcleos de Base sobre as
questões locais, estaduais ou nacionais de interesse do Partido;
f) convocar o Diretório Municipal correspondente, nos termos deste Estatuto.
Art. 60: O Núcleo de Base terá uma Coordenação, com, no mínimo, um Secretário e um
Coordenador, podendo criar comissões para áreas específicas de atividades.
Parágrafo único: Caberá à Coordenação do Núcleo de Base:
a) informar e atualizar todos os filiados sobre as políticas, propostas, publicações, materiais e
demais iniciativas do partido;
b) viabilizar periodicamente atividades abertas à população.
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